JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Arrebatamento de prêso ou internado

Art. 181

Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena - 

reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Art. 181 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969