Artigo 30, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 30
Diz-se o crime:
Crime consumado
I
consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Remissões - Leis
Tentativa
II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Remissões - Leis
Pena de tentativa
Parágrafo único
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.