Artigo 256 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Punibilidade da receptação
Art. 256
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.