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Artigo 256 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Punibilidade da receptação

Art. 256

A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.