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Artigo 295, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Fornecimento de substância nociva

Art. 295

Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 295, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969