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Artigo 296 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Art. 296

Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, até seis meses.