JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 295 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Fornecimento de substância nociva

Art. 295

Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 295 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969