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Artigo 294 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Corrupção ou poluição de água potável

Art. 294

Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.