Artigo 293 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEnvenenamento com perigo extensivo
Art. 293
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
§ 1º
Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Remissões - Leis
Forma qualificada
§ 2º
Se resulta a morte de alguém:
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
§ 3º
Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.