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Artigo 293 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Envenenamento com perigo extensivo

Art. 293

Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de cinco a quinze anos.

Caso assimilado

§ 1º

Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

Remissões - Leis
Forma qualificada

§ 2º

Se resulta a morte de alguém:

Pena - 

reclusão, de quinze a trinta anos.

Modalidade culposa

§ 3º

Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

Art. 293 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969