Artigo 10º, Inciso III, Alínea b do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCrimes militares em tempo de guerra
Art. 10
Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I
os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II
os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III
os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a
em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b
em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.