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Artigo 10º, Inciso III, Alínea b do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10

Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I

os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II

os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III

os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a

em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b

em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV

os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Art. 10, III, b do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969