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Artigo 10º, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10

Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I

os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II

os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III

os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a

em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b

em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV

os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Art. 10, III do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969