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Artigo 326, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violação de sigilo funcional

Art. 326

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I

permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 326, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969