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Artigo 389, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Violência contra superior ou militar de serviço

Art. 389

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único

Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.