Artigo 390 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAbandono de pôsto
Art. 390
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.