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Artigo 391 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Deserção

Art. 391

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial :

Pena - 

a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Art. 391 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969