Artigo 391 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDeserção
Art. 391
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial :
Pena -
a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.