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Artigo 392 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Deserção em presença do inimigo

Art. 392

Desertar em presença do inimigo:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.