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Artigo 393 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Falta de apresentação

Art. 393

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - 

detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único

Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.