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Artigo 394 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Libertação de prisioneiro

Art. 394

Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 394 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969