Artigo 394 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoLibertação de prisioneiro
Art. 394
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.