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Artigo 394 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Libertação de prisioneiro

Art. 394

Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.