Artigo 389 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolência contra superior ou militar de serviço
Art. 389
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único
Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.