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Artigo 388 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Coação contra oficial general ou comandante

Art. 388

Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - 

reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 388 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969