Artigo 387 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoRecusa de obediência ou oposição
Art. 387
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.