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Artigo 387 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Recusa de obediência ou oposição

Art. 387

Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Art. 387 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand