Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 191, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Concêrto para deserção

Art. 191

Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I

se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II

se consumada a deserção:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos.