Artigo 238, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAto obsceno
Art. 238
Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.