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Artigo 238, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Ato obsceno

Art. 238

Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - 

detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Art. 238, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969