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Artigo 213 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Maus tratos

Art. 213

Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º

Se do fato resulta lesão grave:

Pena - 

reclusão, até quatro anos.

§ 2º

Se resulta morte:

Pena - 

reclusão, de dois a dez anos.

§ 3º

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 213 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969