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Artigo 236, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Presunção de violência

Art. 236

Presume-se a violência, se a vítima:

I

não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Vide ADI 7555)

II

é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Vide ADI 7555)

III

não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Vide ADI 7555)