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Artigo 235 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 235

Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de seis meses a um ano.