Artigo 234 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCorrupção de menores
Art. 234
Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 240 - 241
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)