JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Tempo do crime

Art. 5º

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Remissões - Leis
Art. 5º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969