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Artigo 4º do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Lei excepcional ou temporária

Art. 4º

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Remissões - Leis
Art. 4º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969