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Artigo 403, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Lesão leve

Art. 403

Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º

No caso do § 1º do art. 209:

Pena - 

reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º

No caso do § 2º do art. 209:

Pena - 

reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º

No caso do § 3º do art. 209:

Pena - 

reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º

No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º

No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.