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Artigo 30, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 30

Diz-se o crime:

Remissões - Leis
Crime consumado

I

consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Remissões - Leis
Tentativa

II

tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Remissões - Leis
Pena de tentativa

Parágrafo único

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Art. 30, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969