Artigo 70, Inciso II, Alínea o do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCircunstâncias agravantes
Art. 70
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I
a reincidência;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d
à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e
com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h
contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
i
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j
em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l
estando de serviço;
m
com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n
em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o
em país estrangeiro.
Parágrafo único
As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.