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Artigo 71 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Reincidência

Art. 71

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Remissões - Leis
Temporariedade da reincidência

§ 1º

Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Remissões - Leis
Crimes não considerados para efeito da reincidência

§ 2º

Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

Art. 71 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969