JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Territorialidade, Extraterritorialidade

Art. 7º

Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Remissões - Leis
Território nacional por extensão

§ 1º

Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

Remissões - Leis
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

§ 2º

É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Conceito de navio

§ 3º

Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

Art. 7º, §3º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969