Artigo 110, Parágrafo 1, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Espécies de medidas de segurança
Art. 110
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)