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Artigo 109 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Obrigação de reparar o dano

Art. 109

São efeitos da condenação:

I

tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

a

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b

do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.