Artigo 110, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 110
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 9º, II
- Código Penal, art. 26
- Código Penal, art. 42
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 492, II, c
- Código de Processo Penal, art. 581, XIX
- Código de Processo Penal, art. 581, XX
- Código de Processo Penal, art. 581, XXI
- Código de Processo Penal, art. 581, XXII
- Código de Processo Penal, art. 596, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 627
- Código de Processo Penal, art. 685, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 715
- Lei de Execução Penal, art. 4º
- Lei de Execução Penal, art. 64, I
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, d
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, e
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
- Lei de Execução Penal, art. 108
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Lei de Execução Penal, art. 183 - 184
§ 1º
As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)