Artigo 98, Inciso VI do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPenas Acessórias
Art. 98
São penas acessórias:
I
a perda de pôsto e patente;
II
a indignidade para o oficialato;
III
a incompatibilidade com o oficialato;
IV
a exclusão das fôrças armadas;
V
a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI
a inabilitação para o exercício de função pública;
VII
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII
a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único
Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.