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Artigo 99 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Perda de posto e patente (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 99

A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)