Artigo 227, Parágrafo 4 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolação de correspondência
Art. 227
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre:
I
quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Remissões - Leis
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Remissões - Leis
Aumento de pena
§ 2º
A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º
Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4º
Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .