Artigo 170 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoOrdem arbitrária de invasão
Art. 170
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)