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Artigo 171 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

Art. 171

Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.