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Artigo 172 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

Art. 172

Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

Pena - 

detenção, até seis meses.

Art. 172 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969