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Artigo 199, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Omissão de providências para evitar danos

Art. 199

Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se a abstenção é culposa:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Art. 199, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969