Artigo 199, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoOmissão de providências para evitar danos
Art. 199
Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se a abstenção é culposa:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.