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Artigo 200 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Omissão de providências para salvar comandados

Art. 200

Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se a abstenção é culposa:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 200 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969