Artigo 198 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoOmissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 198
Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)