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Artigo 198 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 198

Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

Pena - 

detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)