Artigo 135 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCancelamento do registro de condenações penais
Art. 135
Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único
Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.