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Artigo 158, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Violência contra militar de serviço

Art. 158

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - 

reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º

Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º

Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º

Se da violência resulta morte:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.