Artigo 264, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264
Praticar dano:
I
em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II
em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.