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Artigo 265 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265

Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 265 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969