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Artigo 264 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 264

Praticar dano:

I

em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II

em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 264 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969